Lei do Simples de Minas Gerais 1 de 2
As máquinas de buscas mais utilizadas na Web
Página Principal
Coleção de Apostilas e Tutoriais
Imperdível - somente FREEWARE
Calendário do primeiro ano do Novo Milênio.
Consulta CEP Correios - Código de Endereçamento Postal
Engenharia - Artigos publicados
Utilidades e novidades
Tratamento de erosões - Estabilização de taludes
Engenharia - Notícias
A máquina da HP com seus poderes
Todas as etapas construtivas da sua obra discutidas, ilustradas e comentadas.
Coleção de links interessantes
Visão geral
Dicas, truques e macetes da Informática em geral
Contato com o Webmaster Costa

Lei do Simples
Minas Gerais 1 de 2


 


LEI Nº 12.708, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 (MG de 30)

Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais


Micro Geraes, estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial a elas aplicáveis e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte


Art. 1º - Fica criado o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, que assegura a elas tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido nesta Lei.


Capítulo II
Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º - O contribuinte submetido ao regime de que trata esta Lei que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado como empresa de pequeno porte, na última faixa de classificação prevista no Anexo I desta Lei, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação.

§ 3º - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação.

§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no decorrer do primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente previsto para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão automaticamente reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto pelo percentual correspondente a sua real faixa de classificação, observado o disposto no § 5º deste artigo e no artigo 17.

§ 5º - A mudança de faixa de classificação, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º, não dispensa o pagamento da diferença do imposto porventura devido e, em nenhuma hipótese, autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior. § 6º - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se nas normas desta Lei.


Capítulo III
Da Apuração da Receita Bruta Anual


Art. 3º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1º - A receita bruta anual da microempresa será apurada com base:
I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica;
II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica;
III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
IV - no preço do serviço cobrado, na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 2º - O valor constante nos documentos fiscais, ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se for o caso, prevalecerá sobre o valor apurado, na forma do parágrafo anterior, se superior.

§ 3º - A apuração da receita bruta da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações ou prestações realizadas.

§ 4º - A receita bruta apurada na forma do parágrafo anterior compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa.

Art. 4º - Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput do artigo anterior, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

Art. 5º - Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:
I - às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionado, nas hipóteses previstas no §1º do artigo 3º;
II - às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 3º.


Capítulo IV
Do Enquadramento e do Reenquadramento Seção I Do Enquadramento


Art. 6º - São requisitos para enquadramento no regime de que trata esta Lei:
I - para empresa em atividade, declaração formal do titular ou do representante legal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do artigo 3º, foi igual ou inferior aos limites fixados no artigo 2º, observado o disposto no artigo 10;
II - para empresa que venha a iniciar atividade, declaração formal do titular ou do representante legal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita do ano em curso, apurada na forma do artigo 3º, não excederá os limites fixados no artigo 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, e o disposto no artigo 10.

Art. 7º - O enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no artigo 13.
§ 1º - Para a microempresa em início de atividade, o Poder Executivo dispensará, no primeiro ano de funcionamento, tratamento diferenciado e simplificado para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º - O regime previsto nesta Lei, para a empresa em início de atividade, aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do enquadramento. Seção II Do Reenquadramento.

Art. 8º - A empresa que exceder o limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), para a receita bruta anual, poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.

Art. 9º - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada, na forma prevista nos §§ 4º ou 5º do artigo 16, poderá ser autorizado por mais 1 (uma) única vez, depois de decorrido o prazo de cinco anos, contados da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido ou, se for o caso, da reparação do dano ambiental causado.


Capítulo V
Das Vedações


Art. 10 - Exclui-se do regime previsto nesta Lei a empresa:
I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no artigo 2º;
II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;
III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;
IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;
V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;
VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos III a VIII do artigo 16, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, exclusivamente para as empresas que optarem pelo regime de que trata esta Lei, parcelamento de crédito tributário formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$50,00 (cinqüenta reais).

§ 3º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da prática da infração e desde que a empresa ou, se for o caso, o titular ou representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver.

§ 4º - A vedação a que se refere o inciso II não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com marca sob a forma de franquia.


Capítulo VI
Do Tratamento Tributário e Fiscal Seção I Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa


Art. 11 - A microempresa definida nos termos desta Lei fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais). Seção II Do Tratamento Tributário Aplicável à Empresa de Pequeno Porte

Art. 12 - A empresa de pequeno porte, definida nos termos desta Lei, fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, que será apurado mediante a aplicação do percentual fixado no Anexo I desta Lei, para a sua faixa de classificação, sobre a média mensal da receita bruta apurada no trimestre anterior, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - Para efeito de recolhimento do imposto devido no trimestre em que ocorrer a opção pelo regime previsto nesta Lei e, se for o caso, no trimestre seguinte, observado o disposto no § 4º deste artigo, deverá ser considerada a receita estimada pelo contribuinte para:
I - o primeiro trimestre e a projeção para o trimestre seguinte, quando a opção for efetuada no primeiro ou no segundo mês do trimestre;
II - o trimestre seguinte, quando a opção efetuada no terceiro mês do trimestre.

§ 2 º - Na hipótese do parágrafo anterior, será promovido o acerto, em função da diferença apurada entre a receita estimada e a efetivamente auferida, na forma definida em regulamento.

§ 3º - Na apuração da receita bruta trimestral, exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto e do abatimento do depósito mencionado no artigo 22, não serão considerados os valores referentes a:
I - saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;
II - operação e prestação amparadas pela não-incidência do ICMS;
III - saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do artigo 14;
IV - saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS;
V - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.

§ 4º - Para efeito da apuração na forma prevista no caput ou no § 1º deste artigo, serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.


Seção III
Das Disposições Gerais Relacionadas com o Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 13 - O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, sendo vedados, nesse caso, a apropriação de crédito ou o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir.

§ 1º - Exercida a opção prevista no caput deste artigo, o regime adotado deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte.

§ 2º - Exercida a opção de que trata este artigo, o contribuinte deverá permanecer no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 16.

Art. 14 - A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica a:
I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II - recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, em virtude de substituição tributária;
III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV - entrada, no estabelecimento, de bens ou de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente, ou utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo imposto;
V - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI - entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual de petróleo, de lubrificante, e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
VII - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;
VIII - operação ou prestação de serviço desacobertadas de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.

Art. 15 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:
I - fazer cadastramento fiscal;
II - conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
III - prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos Municípios;
IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
V - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas da escrituração normal de livros fiscais e da emissão dos demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.


Capítulo VII
Do Desenquadramento

Art. 16 - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte aquela que:
I - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 10;
II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) ;
III - praticar, de forma reiterada, as seguintes infrações:
a) omitir informação a autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;
b) deixar de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, valor de tributo, descontado ou cobrado, que deveria recolher aos cofres públicos;
c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, referente a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
f) deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, documento referente a aquisição de mercadoria e serviço, no prazo fixado em regulamento;
IV - praticar ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária além dos previstos neste artigo;
V - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;
VI - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou acionista, ou o titular;
VII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa, não justificada, de exibição de livro e documento de exibição obrigatória;
VIII - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou onde se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

§ 2º - O ICMS incidente sobre operação ou prestação promovidas após o fato determinante do desenquadramento será recolhido no prazo previsto em regulamento.

§ 3o - Caracteriza a prática de forma reiterada, prevista no inciso III, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, da prática de infração, idêntica ou não, mencionada em qualquer alínea do referido inciso.

§ 4º - Em qualquer das hipóteses prevista no inciso III, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos II a VIII, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.


Capítulo VIII
Das Penalidades


Art. 17 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância desta Lei, se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, ficam sujeitas às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a) pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - sendo a irregularidade apurada pelo fisco:
a) multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução, além do previsto nas alíneas do inciso anterior;
b) multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 18 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 10, se mantiverem enquadradas no regime desta Lei, ficam sujeitas às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a) pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração do imposto, relativo a operação ou prestação praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;
b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - sendo a irregularidade apurada pelo fisco:
a) multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a qualquer redução., além do previsto nas alíneas do inciso anterior;
b) multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 19 - Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual, constantes no Anexo I desta Lei, também será exigido o tributo relativo à diferença apurada, com os acréscimos legais.

Continuação da Lei do Simples do Estado de Minas Gerais
Continuação 2 de 2
Free Web Hosting