Lei do Simples de Minas Gerais 2 de 2
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Lei do Simples
Minas Gerais 2 de 2


 


Capítulo IX
Das Cooperativas de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes

Seção I
Da Definição

Art. 20 - Poderão enquadrar-se, no regime previsto nesta Lei, as cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais).

Seção II
Do Tratamento Tributário e Fiscal Aplicável às Cooperativas de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes

Art. 21 - As cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes, observado o disposto em regulamento, deverão:
I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - pagar, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a média mensal da receita bruta global apurada no trimestre anterior;
III - emitir documentos fiscais;
IV - entregar, trimestralmente, demonstrativo de apuração do ICMS;
V - entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal;
VI - informar, trimestralmente, as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;
VII - manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado.

§ 1º - Fica isenta a saída de mercadoria, de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas no artigo anterior.
§ 2º - As cooperativas de que trata o artigo anterior respondem solidariamente com seus cooperados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.


Capítulo X
Dos Abatimentos

Seção I Do Abatimento dos Depósitos em favor do FUNDESE

Art. 22 - Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, inclusive as cooperativas definidas no artigo. 20, poderão abater do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-, criado pela Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:
I - R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;
II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal respectiva, quando se tratar de empresa de pequeno porte, observado o disposto no § 3º do artigo 12, ou de cooperativa.

Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Seção II
Da Política de Estímulo ao Emprego

Art. 23 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido, o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo II desta Lei, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada trimestre do período de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 26.

Parágrafo único - A utilização do benefício previsto neste artigo dependerá de comprovação da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista.

Seção III
Da Política de Estímulo à Capacitação Gerencial e Profissional

Art. 24 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no artigo 26.

Parágrafo único - A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá de comprovação junto à autoridade fazendária do efetivo dispêndio, mediante apresentação do recibo do pagamento .

Seção IV
Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias

Art. 25 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 35% (trinta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no artigo 26.

§ 1º - A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá de apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data de sua aquisição, observado o seguinte:
I - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data da sua aquisição, o abatimento de que trata o caput deste artigo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que for efetuada a venda;
II - na hipótese do inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 2º - A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, suspende, automaticamente, a utilização do benefício correspondente ao bem objeto da transferência, observado, se for o caso, o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária, o limite de abatimento a que se refere este artigo será de 100% (cem por cento) do valor de aquisição, observado o seguinte:
I - o benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;
II - o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento;
III - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que for efetuada a venda;
IV - na hipótese do inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 4º - A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos incisos 3 e 4 do parágrafo anterior.

Seção V
Das Disposições Gerais Relacionadas com os Abatimentos

Art. 26 - O total dos abatimentos referidos nos artigos 23 a 25 não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal devido a título de ICMS, devendo o eventual excedente ser transferido para os meses subseqüentes.

§ 1º - O direito aos abatimentos previstos nos artigos 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 2º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 16, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo. § 3º - Verificada infração definida no inciso III do artigo 16, serão suspensos os benefícios previstos neste capítulo, a partir do recebimento do Auto de Infração até a quitação ou o parcelamento do crédito tributário decorrente. § 4o - Para os fins desta Lei, a suspensão de benefícios caracteriza-se pela perda do direito aos abatimentos das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão.


Capítulo XI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27 - Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos anualmente, adotando-se, para isso, o mesmo índice utilizado para a correção monetária dos tributos federais. Parágrafo único - O Poder Executivo publicará os valores atualizados na forma deste artigo até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 28 - Fica revogado o subitem 2.23 da Tabela "A" e o § 2º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando o seu § 1º a vigorar com a seguinte redação e renumerando-se os subseqüentes:
"Art. 91 -.................................................................................
§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A" anexa a esta Lei."

Art. 29 - O artigo 49 da Lei nº. 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 2 º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:
"Art. 49 -................................................................................
§ 2 º - Aplicam-se, subsidiariamente, aos contribuintes do ICMS, todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais, desde que apuráveis com base nos livros e documentos que as pessoas jurídicas ou as firmas individuais estiverem obrigadas a manter."

Art. 30 - O art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso XXIII:
"Art. - 55................................................................................
XXIII - por deixar de emitir ou entregar documento fiscal correspondente a operação ou prestação, que tenha realizado com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução."


Art. 31 - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei no 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - I - pequenas e microempresas, conforme definidas em lei estadual;
..............
Art. 3º - V - os provenientes de doações efetuadas por empresas; VI - outros recuros.
..............
Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no §1º do artigo 3º, serão utilizados de forma reembolsável em:
..............
Art. 6º - O FUNDESE terá como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta Lei. Parágrafo único - As propostas de empréstimos poderão ser encaminhadas diretamente ao BDMG ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa beneficiária, na forma prevista em convênio a ser assinado com o agente financeiro.
Art. 7º - Parágrafo único - Compete à Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda analisar a prestação de contas e os demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo, sem prejuízo do controle externo exercido pela Assembléia Legislativa.
Art. 8º - Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG-;
VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;
IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
X - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;
XI - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
XII - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;
XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais - FCDL-MG.
................
Art. 9º - A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e ambiental, pelo beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis, na forma definida em regulamento."

Art. 32 - Os artigos a seguir relacionados da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 4º - Parágrafo único - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio, dos agentes previstos nesta Lei. Art. 5º - . XI - o agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no inciso anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo; XII - a definição do limite de financiamento para empresa participante do Micro Geraes levará em consideração a receita bruta anual da empresa beneficiária e será proporcional ao somatório das respectivas doações efetuadas, por períodos consecutivos, na forma definida em regulamento. .............."

Art. 33 - O artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1o: "Art. 3º - § 2º - Os recursos relativos às doações de que trata o inciso V deste artigo deverão ser transferidos ao Fundo pela Superintendência Central do Tesouro Estadual até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e destinados, exclusivamente, a operação do Micro Geraes."

Art. 34 - O artigo 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º: "Art. 5º - § 2º - A aprovação de financiamento para empresa participante do Micro Geraes dependerá de comprovação, na forma definida em regulamento, dos depósitos efetuados pela empresa, a título de doação."

Art. 35 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá propor convênio a ser celebrado com entidade representativa de classe de contribuintes, visando à simplificação de procedimento relacionado com o cadastramento fiscal de microempresa e empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - A baixa de inscrição estadual independe de baixa em qualquer outro órgão público, devendo o interessado entregar, na repartição fazendária, os livros e documentos fiscais exigidos para as providências cabíveis.

Art. 36 - Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial a microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nesta Lei, na compra de material de consumo e de equipamento permanente.

Art. 37 - Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se a microempresa e a empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e das demais normas relativas ao ICMS.

Art. 38 - Até o prazo fixado pelo Poder Executivo para o exercício da opção de que trata o artigo 13, ficam mantidas as microempresas e as empresas de pequeno porte que se tenham enquadrado na forma da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, facultada a antecipação da opção mediante declaração da receita estimada para o exercício de 1998, desde que esta não seja inferior à receita auferida nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da opção.

Art. 39 - Para as empresas que, até 31 de janeiro de 1998, manifestarem a sua opção pelo regime previsto nesta Lei, fica autorizado o abatimento dos valores despendidos, no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 a 31 de janeiro de 1998, a título de treinamento gerencial e profissional e de aquisição de máquinas, equipamentos, instalações ou investimento em novas tecnologias, na forma prevista nos artigos 24 e 25. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de aquisição de máquinas, equipamentos e instalações cujo imposto tenha sido integralmente apropriado pelo sistema normal de apuração do ICMS.

Art. 40 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, ressalvadas as disposições relativas ao tratamento diferenciado e simplificado dispensado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, que permanecem em vigor.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Maurício de Freitas Teixeira Campos
Ivan Moura Campos
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO I
( a que se refere o artigo 12 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997)
Faixa Receita Bruta Anual em R$ Percentual (%)
1 de 60.000,01 a 180.000,00 2,0
2 de 180.000,01 a 300.000,00 2,4
3 de 300.000,01 a 420.000,00 2,8
4 de 420.000,01 a 540.000,00 3,2
5 de 540.000,01 a 660.000,00 3,6
6 de 660.000,01 a 720.000,00 4,0
7 de 720.000,01 a 800.000,00 4,5


ANEXO II
( a que se refere o artigo 23 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997)
Número de empregados Desconto em percentual (%)
1 4
2 8
3 12
4 16
5 20
de 6 a 9 23
de 10 a 15 26
de 16 a 20 28
acima de 20 30



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