Capítulo
IX
Das Cooperativas de Produtores
Artesanais e de Comerciantes Ambulantes
Seção I
Da
Definição
Art. 20
- Poderão enquadrar-se, no regime previsto nesta Lei, as
cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes
ambulantes que realizem operação em nome dos
cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem
estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem
receita bruta anual igual ou inferior a R$60.000,00
(sessenta mil reais).
Seção II
Do
Tratamento Tributário e Fiscal Aplicável às
Cooperativas de Produtores Artesanais e de Comerciantes
Ambulantes
Art. 21
- As cooperativas de produtores artesanais e de
comerciantes ambulantes, observado o disposto em
regulamento, deverão:
I - requerer
inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do
ICMS;
II - pagar,
mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados, apurado
mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) sobre a média mensal da
receita bruta global apurada no trimestre anterior;
III - emitir
documentos fiscais;
IV - entregar,
trimestralmente, demonstrativo de apuração do ICMS;
V - entregar,
anualmente, declaração de movimentação econômica e
fiscal;
VI - informar,
trimestralmente, as movimentações de filiados ocorridas
em seu cadastro;
VII - manter sistema
de controle das operações, individualizado por
cooperado.
§ 1º - Fica isenta
a saída de mercadoria, de propriedade do cooperado e a
ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que
faça parte, nas condições previstas no artigo
anterior.
§ 2º - As
cooperativas de que trata o artigo anterior respondem
solidariamente com seus cooperados pelas obrigações
decorrentes de operação por eles realizada.
Capítulo
X
Dos Abatimentos
Seção I Do
Abatimento dos Depósitos em favor do FUNDESE
Art. 22
- Os contribuintes enquadrados no regime de que trata
esta Lei, inclusive as cooperativas definidas no artigo.
20, poderão abater do ICMS devido no período o valor
correspondente ao depósito efetuado em benefício do
Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do
Estado de Minas Gerais - FUNDESE-, criado pela Lei nº
11.396, de 06 de janeiro de 1994, até o limite mensal
de:
I - R$25,00 (vinte e
cinco reais), quando se tratar de microempresa;
II - 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal
respectiva, quando se tratar de empresa de pequeno porte,
observado o disposto no § 3º do artigo 12, ou de
cooperativa.
Parágrafo
único - Para efeito do abatimento previsto
neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do
prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.
Seção II
Da
Política de Estímulo ao Emprego
Art. 23 -
A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente,
do ICMS devido, o valor resultante da aplicação do
percentual previsto no Anexo II desta Lei, correspondente
ao número de empregados regularmente contratados,
tomando-se como base o último dia de cada trimestre do
período de apuração do imposto, observado o disposto
no artigo 26.
Parágrafo
único - A utilização do benefício previsto
neste artigo dependerá de comprovação da regular
situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e
trabalhista.
Seção III
Da
Política de Estímulo à Capacitação Gerencial e
Profissional
Art. 24
- A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente,
do ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do
valor despendido a título de treinamento gerencial ou de
pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado
o disposto no artigo 26.
Parágrafo
único - A utilização do benefício de que
trata este artigo dependerá de comprovação junto à
autoridade fazendária do efetivo dispêndio, mediante
apresentação do recibo do pagamento .
Seção IV
Da
Política de Estímulo ao Investimento em Novas
Tecnologias
Art. 25
- A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente,
do ICMS devido no período, 35% (trinta e cinco por
cento) do valor despendido a título de investimento em
máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de
novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua
atividade econômica, observado o disposto no artigo 26.
§ 1º - A
utilização do benefício de que trata este artigo
dependerá de apresentação da nota fiscal de
aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo
de 12 (doze) meses, contado da data de sua aquisição,
observado o seguinte:
I - ocorrendo a venda
do equipamento em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar
da data da sua aquisição, o abatimento de que trata o
caput deste artigo deverá ser anulado, integralmente, no
mesmo período em que for efetuada a venda;
II - na hipótese do
inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos
efetuados deverá ser recolhido, monetariamente
atualizado, por meio de documento de arrecadação
distinto, no prazo fixado em regulamento.
§ 2º - A
transferência de propriedade do bem, a qualquer título,
suspende, automaticamente, a utilização do benefício
correspondente ao bem objeto da transferência,
observado, se for o caso, o disposto nos incisos I e II
do parágrafo anterior.
§ 3º - Na
aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade
fazendária, o limite de abatimento a que se refere este
artigo será de 100% (cem por cento) do valor de
aquisição, observado o seguinte:
I - o benefício
alcança também o valor dos acessórios necessários ao
funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico
de código de barras;
II - o abatimento
deverá ser efetuado a partir do mês em que se verificar
o início da efetiva utilização do equipamento;
III - ocorrendo a
venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a
contar do início da sua efetiva utilização, o
abatimento de que trata este parágrafo deverá ser
anulado, integralmente, no mesmo período em que for
efetuada a venda;
IV - na hipótese do
inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos
efetuados deverá ser recolhido, monetariamente
atualizado, por meio de documento de arrecadação
distinto, no prazo fixado em regulamento.
§ 4º - A
transferência de propriedade do ECF, a qualquer título,
suspende automaticamente a utilização do benefício
correspondente à aquisição do equipamento, observado,
se for o caso, o disposto nos incisos 3 e 4 do parágrafo
anterior.
Seção V
Das
Disposições Gerais Relacionadas com os Abatimentos
Art. 26 - O total dos
abatimentos referidos nos artigos 23 a 25 não poderá
ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal
devido a título de ICMS, devendo o eventual excedente
ser transferido para os meses subseqüentes.
§ 1º - O direito
aos abatimentos previstos nos artigos 22 a 25 fica
condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.
§ 2º - Verificada a
ocorrência de qualquer das hipóteses de
desenquadramento previstas no artigo 16, a microempresa e
a empresa de pequeno porte terão cancelados,
automaticamente, os benefícios previstos neste
capítulo. § 3º - Verificada infração definida no
inciso III do artigo 16, serão suspensos os benefícios
previstos neste capítulo, a partir do recebimento do
Auto de Infração até a quitação ou o parcelamento do
crédito tributário decorrente. § 4o - Para os fins
desta Lei, a suspensão de benefícios caracteriza-se
pela perda do direito aos abatimentos das parcelas que
seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste
capítulo, durante o período em que vigorar a
suspensão.
Capítulo
XI
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 27 -
Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos
anualmente, adotando-se, para isso, o mesmo índice
utilizado para a correção monetária dos tributos
federais. Parágrafo único - O Poder Executivo
publicará os valores atualizados na forma deste artigo
até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 28
- Fica revogado o subitem 2.23 da Tabela "A" e
o § 2º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, passando o seu § 1º a vigorar com a seguinte
redação e renumerando-se os subseqüentes:
"Art. 91
-.................................................................................
§ 1º - A
microempresa fica isenta do recolhimento da taxa prevista
no subitem 2.7 da Tabela "A" anexa a esta
Lei."
Art. 29
- O artigo 49 da Lei nº. 6.763 , de 26 de dezembro de
1975, fica acrescido do seguinte § 2 º, passando o seu
parágrafo único a constituir o § 1º:
"Art. 49
-................................................................................
§ 2 º - Aplicam-se,
subsidiariamente, aos contribuintes do ICMS, todas as
presunções de omissão de receita existentes na
legislação de regência dos tributos federais, desde
que apuráveis com base nos livros e documentos que as
pessoas jurídicas ou as firmas individuais estiverem
obrigadas a manter."
Art. 30
- O art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
fica acrescido do seguinte inciso XXIII:
"Art. -
55................................................................................
XXIII - por deixar de
emitir ou entregar documento fiscal correspondente a
operação ou prestação, que tenha realizado com
microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente
enquadradas em regime especial de tributação - 50%
(cinqüenta por cento) do valor da operação ou
prestação, sem direito a qualquer redução."
Art. 31
- Os dispositivos a seguir relacionados da Lei no 11.396,
de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º - I -
pequenas e microempresas, conforme definidas em lei
estadual;
..............
Art. 3º - V - os
provenientes de doações efetuadas por empresas; VI -
outros recuros.
..............
Art. 4º - O FUNDESE,
de natureza e individuação contábeis, com duração
indeterminada, será rotativo, e seus recursos,
ressalvado o disposto no §1º do artigo 3º, serão
utilizados de forma reembolsável em:
..............
Art. 6º - O FUNDESE
terá como gestor e agente financeiro o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que atuará
também como mandatário do Estado, para os fins
previstos nesta Lei. Parágrafo único - As propostas de
empréstimos poderão ser encaminhadas diretamente ao
BDMG ou por meio da entidade de classe a que esteja
filiada a empresa beneficiária, na forma prevista em
convênio a ser assinado com o agente financeiro.
Art. 7º - Parágrafo
único - Compete à Superintendência Central de
Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda analisar a
prestação de contas e os demonstrativos financeiros do
agente financeiro do Fundo, sem prejuízo do controle
externo exercido pela Assembléia Legislativa.
Art. 8º - Compõem o
Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria de
Estado da Fazenda;
II - Secretaria de
Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretaria de
Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
IV - Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Secretaria de
Estado de Ciência e Tecnologia;
VII - Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG-;
VIII - Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais -
SEBRAE-MG;
IX - Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
X - Federação do
Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;
XI - Organização
das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
XII - Federação das
Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e
de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;
XIII - Federação
das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas
Gerais - FCDL-MG.
................
Art. 9º - A
comprovação de prática de infração nos âmbitos
fiscal e ambiental, pelo beneficiário de recursos do
Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o
cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar,
bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras,
com atualização monetária plena, multa e juros
contratuais e moratórios, além das penalidades
administrativas cabíveis, na forma definida em
regulamento."
Art. 32
- Os artigos a seguir relacionados da Lei nº 11.396, de
6 de janeiro de 1994, ficam acrescidos dos seguintes
dispositivos: "Art. 4º - Parágrafo único - É
vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com
pessoal, para remuneração por serviços pessoais e
realização de despesas de manutenção e custeio, dos
agentes previstos nesta Lei. Art. 5º - . XI - o agente
financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com
relação às penalidades previstas no inciso anterior,
observados os critérios próprios estabelecidos na
regulamentação do Fundo; XII - a definição do limite
de financiamento para empresa participante do Micro
Geraes levará em consideração a receita bruta anual da
empresa beneficiária e será proporcional ao somatório
das respectivas doações efetuadas, por períodos
consecutivos, na forma definida em regulamento.
.............."
Art. 33
- O artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de
1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu
parágrafo único a § 1o: "Art. 3º - § 2º - Os
recursos relativos às doações de que trata o inciso V
deste artigo deverão ser transferidos ao Fundo pela
Superintendência Central do Tesouro Estadual até o
décimo dia útil do mês subseqüente ao do depósito
efetuado pela empresa e destinados, exclusivamente, a
operação do Micro Geraes."
Art. 34
- O artigo 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de
1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu
parágrafo único a § 1º: "Art. 5º - § 2º - A
aprovação de financiamento para empresa participante do
Micro Geraes dependerá de comprovação, na forma
definida em regulamento, dos depósitos efetuados pela
empresa, a título de doação."
Art. 35
- A Secretaria de Estado da Fazenda poderá propor
convênio a ser celebrado com entidade representativa de
classe de contribuintes, visando à simplificação de
procedimento relacionado com o cadastramento fiscal de
microempresa e empresa de pequeno porte.
Parágrafo
único - A baixa de inscrição estadual
independe de baixa em qualquer outro órgão público,
devendo o interessado entregar, na repartição
fazendária, os livros e documentos fiscais exigidos para
as providências cabíveis.
Art. 36
- Os órgãos da administração pública direta e
indireta do Estado dispensarão tratamento especial a
microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas
nesta Lei, na compra de material de consumo e de
equipamento permanente.
Art. 37
- Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se a
microempresa e a empresa de pequeno porte, no que couber,
as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, e das demais normas relativas ao ICMS.
Art. 38
- Até o prazo fixado pelo Poder Executivo para o
exercício da opção de que trata o artigo 13, ficam
mantidas as microempresas e as empresas de pequeno porte
que se tenham enquadrado na forma da Lei nº 10.992, de
29 de dezembro de 1992, facultada a antecipação da
opção mediante declaração da receita estimada para o
exercício de 1998, desde que esta não seja inferior à
receita auferida nos últimos 12 (doze) meses, a contar
da data da opção.
Art. 39
- Para as empresas que, até 31 de janeiro de 1998,
manifestarem a sua opção pelo regime previsto nesta
Lei, fica autorizado o abatimento dos valores
despendidos, no período compreendido entre 1º de
outubro de 1997 a 31 de janeiro de 1998, a título de
treinamento gerencial e profissional e de aquisição de
máquinas, equipamentos, instalações ou investimento em
novas tecnologias, na forma prevista nos artigos 24 e 25.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica à hipótese de aquisição de máquinas,
equipamentos e instalações cujo imposto tenha sido
integralmente apropriado pelo sistema normal de
apuração do ICMS.
Art. 40
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 41
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 42
- Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de
1992, ressalvadas as disposições relativas ao
tratamento diferenciado e simplificado dispensado ao
microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte,
que permanecem em vigor.
Dada no Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Walfrido Silvino dos
Mares Guia Neto
Maurício de Freitas
Teixeira Campos
Ivan Moura Campos
Arésio A. de Almeida
Dâmaso e Silva
ANEXO I
(
a que se refere o artigo 12 da Lei nº 12.708, de
29 de dezembro de 1997) |
Faixa |
Receita
Bruta Anual em R$ |
Percentual
(%) |
1 |
de
60.000,01 a 180.000,00 |
2,0 |
2 |
de
180.000,01 a 300.000,00 |
2,4 |
3 |
de
300.000,01 a 420.000,00 |
2,8 |
4 |
de
420.000,01 a 540.000,00 |
3,2 |
5 |
de
540.000,01 a 660.000,00 |
3,6 |
6 |
de
660.000,01 a 720.000,00 |
4,0 |
7 |
de
720.000,01 a 800.000,00 |
4,5 |
ANEXO II
(
a que se refere o artigo 23 da Lei nº 12.708, de
29 de dezembro de 1997) |
Número
de empregados |
Desconto
em percentual (%) |
1 |
4 |
2 |
8 |
3 |
12 |
4 |
16 |
5 |
20 |
de 6 a 9 |
23 |
de 10 a 15 |
26 |
de 16 a 20 |
28 |
acima de
20 |
30 |
|