Capítulo
VIII
Das disposições gerais e transitórias
Seção I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e
ao Titular
Art. 25 Consideram-se isentos do imposto de
renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular
ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte,
salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou
serviços prestados.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 26 Poderá ser autorizado o parcelamento,
em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos
débitos para com a Fazenda Nacional e para com a
Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro
de 1996.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será
de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente
os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a
Seguridade Social.
§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as
demais regras vigentes para parcelamento de tributos e
contribuições federais.
Seção III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE
Art. 27 (VETADO)
Art. 28 A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, com vigência prorrogada pela Lei nº 9.144, de 8
de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro
de 1997.
Art. 29 O inciso I do art. 1º e o art. 2º da
Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............
- motoristas profissionais que exerçam,
comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade
de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do
Poder Público e que destinam o automóvel à
utilização na categoria de aluguel (táxi);
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º
somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o
veículo tiver sido adquirido há mais de três anos,
caso em que o benefício poderá ser utilizado uma
segunda vez."
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1997.
Art. 31 Revogam-se os artigos 2º, 3º, 11 a 16,
19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27
de novembro de l984, o art. 42 da Lei nº 8.383 de 30 de
dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de
28 de março de 1994.
Brasília, 5 de dezembro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Lei
nº 9.732
de
11 de dezembro de 1998
DOU de 14/12/98, pág. 4/5
Altera
dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 22 e 55 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 22.
........................................
...........................................................
II - para o financiamento do benefício previsto
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
.............................................."
(NR)
"Art. 55.
........................................
..........................................................
III - promova, gratuitamente e em caráter
exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas
carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência;
...................................................
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por
assistência social beneficente a prestação gratuita de
benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS cancelará a isenção se verificado o
descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Considera-se também de assistência
social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e
a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta
por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do
regulamento." (NR)
Art. 2º Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 57.
........................................
..........................................................
§ 6º O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas
de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no
caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao
segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar
no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no
art. 58 desta Lei". (NR)
"Art. 58.
...........................................
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo
anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento respectivo.
............................................... "
(NR)
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.........................................
............................................................
II - empresa de pequeno porte, a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário receita
bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
................................................"
(NR)
"Art. 4º
.........................................
............................................................
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os
convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como
empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja
receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$
120.000.00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior
a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)."
(NR)
"Art. 5º
.........................................
...........................................................
II -
..............................................
...........................................................
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil
reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e
quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por
cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil
reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e
sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por
cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil
reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e
oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por
cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil
reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por
cento;
......................................................
§ 7º No caso de convênio com Unidade Federada
ou município, em que seja considerada como empresa de
pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior
a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os
percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§ 3º e 4º fica
acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica
acrescido de meio ponto percentual." (NR)
"Art. 15.
........................................
............................................................
II - a partir do mês subseqüente àquele em
que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em
virtude de constatação de situação excludente
prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º;
.....................................................
§ 3º A exclusão de ofício dar-se-á mediante
ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da
Receita Federal que jurisdicione o contribuinte,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a
legislação relativa ao processo tributário
administrativo.
§ 4º Os órgãos de fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer
entidade convenente deverão representar à Secretária
da Receita Federal se, no exercício de suas atividades
fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão
obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto
no inciso II do art. 13." (NR)
"Art. 23.
..........................................
..............................................................
II -
.................................................
..............................................................
f) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "f" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento,
relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento,
relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento,
relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º;
g) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento,
relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento,
relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativos à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento,
relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º;
h) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "h" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento,
relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento,
relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento,
relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º; i) em relação à
faixa de receita bruta de que trata a alínea
"i" do inciso II do art. 5º: 1 - sessenta e
cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 -
sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativos à CSLL; 4 - dois
por cento, relativos à COFINS; 5 - quatro inteiros e
três décimos por cento, relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do § 1º do art.
3º.
..............................................."
(NR)
Art. 4º As entidades sem fins lucrativos
educacionais e as que atendam ao Sistema Único de
Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita
atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº
8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas
cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor
do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde
que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II
IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
Art. 5º O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212,
de 1991, na sua nova redação, e no art. 4º desta Lei
terá aplicação a partir da competência abril de 1999.
Art. 6º O acréscimo a que se refere o § 6º
do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, será exigido de
forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois
por cento;
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou
quatro por cento;
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis
por cento.
Art. 7º Fica cancelada, a partir de 1º de
abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em
caráter geral ou especial, de contribuição para a
Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei
nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art.
4º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lei
nº 9.779
de
19 de janeiro de 1999
Dou de 20/01/99, pág. 1/3
Altera
a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à
tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e
dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação
financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
à incidência sobre rendimentos de beneficiários no
exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao
aproveitamento de créditos e à equiparação de
atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às
operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e
dá outras providências. Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória n° 1.788, de
1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 10 e 16 a 19 da Lei nº 8.668, de
25 de junho de 1993, a seguir enumerados, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
.............................................
............................................................
XI - critérios relativos à distribuição de
rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo único. O Fundo deverá distribuir a
seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos
lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com
base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano."(NR)
"Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento
Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa
ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas
aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta
forma de tributação.
Parágrafo único. O imposto de que trata este
artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo
Fundo de Investimento Imobiliário, quando da
distribuição de rendimentos e ganhos de
capital."(NR)
"Art. 17. Os rendimentos e ganhos de
capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa,
quando distribuídos pelos Fundos de Investimento
Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto
de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata este
artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do
mês subseqüente ao do encerramento do período de
apuração."(NR)
"Art. 18. Os ganhos de capital e
rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de
quotas dos fundos de investimento imobiliário, por
qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica
isenta, suieitam-se à incidência do imposto de renda à
alíquota de vinte por cento:"(NR)
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de
capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de
renda variável, nos demais casos." (NR)
"Art. 19. O imposto de que tratam os arts.
17 e 18 será considerado:
I - antecipação do devido na declaração, no
caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais
casos."(NR)
Art. 2º Sujeita-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas, o Fundo de Investimento
Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que
aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha
como incorporador, construtor ou sócio, quotista que
possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele
ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do
Fundo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de
seus parentes até o segundo grau;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua
controladora, controlada ou coligada, conforme definido
nos §§ 1° e 2° do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 3° Os lucros acumulados até 31 de
dezembro de 1998 pelos Fundos de Investimento
Imobiliário constituídos antes da publicação desta
Lei, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999,
sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. Os lucros a que se refere
este artigo, distribuídos após 31 de janeiro de 1999,
sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 4º Ressalvada a responsabilidade da fonte
pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos
de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.668, de 1993, com a
redação dada por esta Lei, fica a instituição
administradora do Fundo de Investimento Imobiliário
responsável pelo cumprimento das demais obrigações
tributárias, inclusive acessórias, do Fundo.
Art. 5° Os rendimentos auferidos em qualquer
aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de
renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte, mesmo no caso das operações de
cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de
swap e outras, nos mercados de derivativos.
Parágrafo único. A retenção na fonte de que
trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário
referido no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, com redação dada pela Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 6º O art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º
..............................................
I - na condição de empresa de pequeno porte,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais);
................................................................
§ 1º Na hipótese de início de atividade no
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os
valores a que se referem os incisos I e II serão,
respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$
100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de
meses de funcionamento naquele período, desconsideradas
as frações de meses.
............................................................"(NR)
Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem
vínculo empregatício, e os da prestação de serviços,
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
vinte e cinco por cento.
Art. 8º Ressalvadas as hipóteses a que se
referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei
nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, os rendimentos
decorrentes de qualquer operação, em que o
beneficiário seja residente ou domiciliado em país que
não tribute a renda ou que a tribute à alíquota
máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o
art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte
à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 9º Os juros e comissões correspondentes
à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art.
1º da Lei nº 9.481, de 1997, não aplicada no
financiamento de exportações, sujeita-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e
cinco por cento.
Parágrafo único. O imposto a que se refere
este artigo será recolhido até o terceiro dia útil da
semana subsequente à de apuração e dos referidos juros
e comissões.
Art. 10 O § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º O imposto a que se referem os §§
1º e 5º deverá ser pago:
I - pelo inventariante, até a data prevista
para entrega da declaração final de espólio, nas
transmissões mortis causa, observado o disposto no art.
7º, § 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - pelo doador, até o último dia útil do
mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de
doação em adiantamento da data legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o
bem ou direito, até o último dia útil do mês
subseqüente à data da sentença srf.wwwtória do formal
de part'ilha, no caso de dissolução da sociedade
conjugal ou da unidade familiar."(NR)
Art. 11 O saldo credor do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, acumulado em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de
produto isento ou tributado à alíquota zero, que o
contribuinte não puder compensar com o IPI devido na
saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº
9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da
Fazenda.
Art. 12 Equiparam-se a estabelecimento
industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos
da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.
Parágrafo único. A equiparação a que se
refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em
relação aos produtos da mesma posição, produzidos por
outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que
revender.
Art. 13 As operações de crédito
correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa
física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as
mesmas normas aplicáveis às operações de
financiamento e empréstimos praticadas pelas
instituições financeiras.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do
IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do
crédito.
§ 2º Responsável pela cobrança e
recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa
jurídica que conceder o crédito.
§ 3º O imposto cobrado na hipótese deste
artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 14 As despesas financeiras relativas a
empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios
do capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, não são dedutíveis
para efeito da determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido. (revogado
pelo art. 13 da Medida Provisária nº 1.807, de 28 de
janeiro de 1999)
Art. 15 Serão efetuados, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - o recolhimento do imposto de renda retido na
fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que
trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das
contribuições para o Programa de Integração Social e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de
débitos e créditos de tributos e contribuições
federais e as declarações de informações, observadas
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16 Compete à Secretaria da Receita Federal
dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos
impostos e contribuições por ela administrados,
estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para
o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Art. 17 Fica concedido ao contribuinte ou
responsável exonerado do pagamento de tributo ou
contribuição por decisão judicial proferida, em
qualquer grau de jurisdição, com fundamento em
inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação
direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o
prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999
para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da
exação alcançada pela decisão declaratória, cujo
fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de
publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 18 O importador, antes de aplicada a pena
de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere
o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho
aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades
exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na
importação, acrescidos dos juros e da multa de que
trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e das despesas
decorrentes da permanência da mercadoria em recinto
alfandegado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos
os tributos incidentes na importação, na data do
vencimento do prazo de permanência da mercadoria no
recinto alfandegado.
Art. 19 A pena de perdimento, aplicada na
hipótese a que se refere o caput do art. 18, poderá ser
convertida, a requerimento do importador, antes de
ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria. Parágrafo único. A entrega da
mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto
neste artigo, fica condicionada à comprovação do
pagamento da multa e ao atendimento das normas de
controle administrativo.
Art. 20 A SRF expedirá os atos necessários à
aplicação do disposto nos arts. 18 e 19.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22 Ficam revogados:
I - a partir da publicação desta Lei, o art.
19 da Lei n° 9.532, de 1997;
II - a partir de 1º de janeiro de 1999:
a) o art. 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
b) o art. 42 da Lei nº 9.532, de 1997.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de
1999;
178° da Independência e 111° da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
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