LEI Nº
12.708, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 (MG de 30)
Dispõe
sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado
de Minas Gerais
Micro Geraes, estabelece tratamento diferenciado e
simplificado nos campos administrativo, tributário,
creditício e de desenvolvimento empresarial a elas
aplicáveis e dá outras providências. O Povo do Estado
de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
Art. 1º - Fica criado o Programa de
Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais -
Micro Geraes, que assegura a elas tratamento diferenciado
e simplificado nos campos administrativo, tributário,
creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme
estabelecido nesta Lei.
Capítulo
II
Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual
regularmente constituída e a esse título inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova
operações relativas à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal e de comunicação e com receita bruta
anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta
mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a
firma individual regularmente constituída e a esse
título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
que promova operações relativas à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com
receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00
(sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00
(setecentos e vinte mil reais).
§ 1º - O contribuinte submetido ao regime de que trata
esta Lei que, a qualquer momento do período de
apuração, apresentar receita bruta anual acumulada
superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e
inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá,
ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado como
empresa de pequeno porte, na última faixa de
classificação prevista no Anexo I desta Lei, observado
o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º - A microempresa que, no decorrer do exercício,
apresentar receita bruta anual acumulada superior a
R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente
reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa
de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de
classificação.
§ 3º - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do
exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior
aos limites previstos para a sua faixa de classificação
e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será
automaticamente reclassificada, para o exercício
seguinte, de acordo com a sua nova faixa de
classificação.
§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores não se
aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte que,
no decorrer do primeiro ano de atividade, ultrapassarem o
limite inicialmente previsto para a sua faixa de
classificação, hipótese em que serão automaticamente
reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a
recolher o imposto pelo percentual correspondente a sua
real faixa de classificação, observado o disposto no §
5º deste artigo e no artigo 17.
§ 5º - A mudança de faixa de classificação, nas
hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º, não dispensa o
pagamento da diferença do imposto porventura devido e,
em nenhuma hipótese, autoriza a restituição de
importância já recolhida em razão da classificação
anterior. § 6º - A existência de mais de um
estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a
microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a
soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da
empresa não exceda os limites fixados nos incisos deste
artigo e suas atividades, consideradas em conjunto,
enquadrem-se nas normas desta Lei.
Capítulo
III
Da Apuração da Receita Bruta Anual
Art. 3º - Para efeito de apuração da
receita bruta anual, será considerado o período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 1º - A receita bruta anual da microempresa será
apurada com base:
I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das
despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de
energia elétrica e do recebimento de serviços de
transporte e de comunicação, e da margem de lucro
líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo,
relativo a cada setor de atividade econômica;
II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das
despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de
energia elétrica e do recebimento de serviços de
transporte e de comunicação, e da margem de lucro
líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo,
relativo a cada setor de atividade econômica;
III - no custo dos serviços prestados, acrescido das
despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de
energia elétrica e do recebimento de serviços de
transporte e de comunicação, e da margem de lucro
líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
IV - no preço do serviço cobrado, na geração,
emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
ampliação ou recepção de comunicação de qualquer
natureza, por qualquer processo.
§ 2º - O valor constante nos documentos fiscais, ou o
lançado na escrita fiscal ou contábil, se for o caso,
prevalecerá sobre o valor apurado, na forma do
parágrafo anterior, se superior.
§ 3º - A apuração da receita bruta da empresa de
pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o
valor total de todas as operações ou prestações
realizadas.
§ 4º - A receita bruta apurada na forma do parágrafo
anterior compreenderá todas as receitas operacionais
auferidas pela empresa.
Art. 4º - Verificado o início ou o
encerramento da atividade no decorrer do período a que
se refere o caput do artigo anterior, o limite da receita
bruta será apurado proporcionalmente aos meses de
efetivo funcionamento.
Parágrafo único - A apuração
proporcional da receita bruta não se aplica à empresa
que exerça atividade tipicamente transitória,
devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de
sua constituição.
Art. 5º - Não serão considerados,
para efeito de apuração da receita bruta anual, os
valores correspondentes:
I - às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao
ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com
eles relacionado, nas hipóteses previstas no §1º do
artigo 3º;
II - às operações de devolução de mercadoria para a
origem e às transferências de mercadoria para outro
estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, nas
hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 3º.
Capítulo
IV
Do Enquadramento e do Reenquadramento Seção I Do
Enquadramento
Art. 6º - São requisitos para
enquadramento no regime de que trata esta Lei:
I - para empresa em atividade, declaração formal do
titular ou do representante legal, junto à Secretaria de
Estado da Fazenda, de que a receita bruta realizada no
ano anterior, apurada na forma do artigo 3º, foi igual
ou inferior aos limites fixados no artigo 2º, observado
o disposto no artigo 10;
II - para empresa que venha a iniciar atividade,
declaração formal do titular ou do representante legal,
junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a
receita do ano em curso, apurada na forma do artigo 3º,
não excederá os limites fixados no artigo 2º,
observada a proporcionalidade em relação aos meses de
efetivo funcionamento, e o disposto no artigo 10.
Art. 7º - O enquadramento de
microempresa e de empresa de pequeno porte será efetuado
na forma definida em regulamento, observado o disposto no
artigo 13.
§ 1º - Para a microempresa em início de atividade, o
Poder Executivo dispensará, no primeiro ano de
funcionamento, tratamento diferenciado e simplificado
para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
§ 2º - O regime previsto nesta Lei, para a empresa em
início de atividade, aplica-se a partir do enquadramento
e, para a empresa já constituída, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao do enquadramento.
Seção II Do Reenquadramento.
Art. 8º - A empresa que exceder o
limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), para a
receita bruta anual, poderá, mediante requerimento,
reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte,
sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às
operações ou às prestações realizadas a contar da
data do desenquadramento até a do reenquadramento.
Art. 9º - O reenquadramento da
microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha
sido desenquadrada, na forma prevista nos §§ 4º ou 5º
do artigo 16, poderá ser autorizado por mais 1 (uma)
única vez, depois de decorrido o prazo de cinco anos,
contados da data do desenquadramento, mediante
comprovação do pagamento integral do crédito
tributário porventura devido ou, se for o caso, da
reparação do dano ambiental causado.
Capítulo
V
Das Vedações
Art. 10 - Exclui-se do regime previsto
nesta Lei a empresa:
I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com
mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa,
salvo se a receita bruta anual global das empresas
interligadas se situar dentro dos limites fixados no
artigo 2º;
II - que tenha sido desmembrada ou resulte do
desmembramento de outra empresa ou da transmutação de
qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma,
salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de
1996;
III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;
IV - de transporte ou o transportador autônomo que,
mediante contrato, preste serviço para outra empresa
transportadora;
V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu
nome ou em nome do seu titular ou representante legal,
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
VI - que seja responsável ou cujo titular ou
representante legal, no exercício de sua atividade
econômica, seja responsável pela prática de infração
à legislação ambiental;
VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha
participado do capital de outra empresa que tenha se
envolvido com os atos relacionados nos incisos III a VIII
do artigo 16, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica à
participação da microempresa ou da empresa de pequeno
porte em centrais de compras, em bolsas de
subcontratação, em consórcio de exportação ou de
venda no mercado interno.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
exclusivamente para as empresas que optarem pelo regime
de que trata esta Lei, parcelamento de crédito
tributário formalizado até 30 de novembro de 1997, em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um
por cento) ao mês e com parcela mínima de R$50,00
(cinqüenta reais).
§ 3º - As vedações a que se referem os incisos VI e
VII prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
da prática da infração e desde que a empresa ou, se
for o caso, o titular ou representante legal tenha
comprovado o pagamento integral do crédito tributário
porventura devido e a reparação do dano ambiental
causado, se houver.
§ 4º - A vedação a que se refere o inciso II não se
aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso,
sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue
com marca sob a forma de franquia.
Capítulo
VI
Do Tratamento Tributário e Fiscal Seção I Do
Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa
Art. 11 - A microempresa definida nos
termos desta Lei fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS
no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais).
Seção II Do Tratamento Tributário Aplicável à
Empresa de Pequeno Porte
Art. 12 - A empresa de pequeno porte,
definida nos termos desta Lei, fica sujeita ao pagamento
mensal do ICMS, que será apurado mediante a aplicação
do percentual fixado no Anexo I desta Lei, para a sua
faixa de classificação, sobre a média mensal da
receita bruta apurada no trimestre anterior, ressalvado o
disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - Para efeito de recolhimento do imposto devido no
trimestre em que ocorrer a opção pelo regime previsto
nesta Lei e, se for o caso, no trimestre seguinte,
observado o disposto no § 4º deste artigo, deverá ser
considerada a receita estimada pelo contribuinte para:
I - o primeiro trimestre e a projeção para o trimestre
seguinte, quando a opção for efetuada no primeiro ou no
segundo mês do trimestre;
II - o trimestre seguinte, quando a opção efetuada no
terceiro mês do trimestre.
§ 2 º - Na hipótese do parágrafo anterior, será
promovido o acerto, em função da diferença apurada
entre a receita estimada e a efetivamente auferida, na
forma definida em regulamento.
§ 3º - Na apuração da receita bruta trimestral,
exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto e
do abatimento do depósito mencionado no artigo 22, não
serão considerados os valores referentes a:
I - saída de mercadoria adquirida com o imposto retido
por substituição tributária;
II - operação e prestação amparadas pela
não-incidência do ICMS;
III - saída de mercadoria que tenha sido objeto de
ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do
artigo 14;
IV - saída de mercadoria realizada com suspensão do
ICMS;
V - prestação de serviço de transporte iniciada em
outra unidade da Federação.
§ 4º - Para efeito da apuração na forma prevista no
caput ou no § 1º deste artigo, serão considerados os
trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a
setembro e outubro a dezembro.
Seção III
Das Disposições Gerais Relacionadas com o Tratamento
Tributário e Fiscal
Art. 13 - O regime previsto nesta Lei
será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em
substituição ao sistema normal de apuração do ICMS,
sendo vedados, nesse caso, a apropriação de crédito ou
o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir.
§ 1º - Exercida a opção prevista no caput deste
artigo, o regime adotado deverá ser aplicado a todos os
estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2º - Exercida a opção de que trata este artigo, o
contribuinte deverá permanecer no sistema adotado pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício, ressalvadas as
hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 16.
Art. 14 - A modalidade de pagamento
prevista nesta Lei não se aplica a:
I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária;
II - recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o
contribuinte se ache obrigado, em virtude de
substituição tributária;
III - mercadoria existente em estoque por ocasião da
baixa de inscrição;
IV - entrada, no estabelecimento, de bens ou de
mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente, ou
utilização de serviço iniciado em outra unidade da
Federação e não vinculado a operação ou prestação
subseqüente tributada pelo imposto;
V - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda
quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo
permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou
prestado no exterior;
VI - entrada, em território mineiro, decorrente de
operação interestadual de petróleo, de lubrificante, e
combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem
como de energia elétrica, quando não destinados a
comercialização ou industrialização;
VII - aquisição ou manutenção em estoque de
mercadoria desacobertada de documento fiscal ou
acobertada com documento falso ou inidôneo;
VIII - operação ou prestação de serviço
desacobertadas de documento fiscal ou com documento
fiscal falso ou inidôneo.
Art. 15 - A microempresa e a empresa de
pequeno porte são obrigadas, na forma e nos prazos
fixados em regulamento, sem prejuízo das demais
exigências legais, a:
I - fazer cadastramento fiscal;
II - conservar, para exibição ao fisco, todos os
documentos relativos aos atos negociais que praticarem,
inclusive os relacionados com as despesas, observados os
prazos decadenciais;
III - prestar as declarações exigidas pelo fisco,
inclusive com vistas à preservação da quota-parte do
ICMS devida aos Municípios;
IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar
operação ou prestação que realizarem, vedado, em
qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
V - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados
na legislação tributária.
Parágrafo único - A microempresa e a
empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas da
escrituração normal de livros fiscais e da emissão dos
demais documentos fiscais, conforme dispuser o
regulamento.
Capítulo
VII
Do Desenquadramento
Art. 16 - Perderá a condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aquela que:
I - deixar de preencher os requisitos para seu
enquadramento, em razão de superveniência de situação
prevista no artigo 10;
II - apresentar receita bruta superior ao limite de
R$800.000,00 (oitocentos mil reais) ;
III - praticar, de forma reiterada, as seguintes
infrações:
a) omitir informação a autoridade fazendária, com
vistas a suprimir ou reduzir tributo;
b) deixar de recolher, no prazo legal, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação, valor de tributo,
descontado ou cobrado, que deveria recolher aos cofres
públicos;
c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada
de documento fiscal relativo à sua aquisição ou
acobertada com documento falso;
d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada
com documento inidôneo, salvo se o fato for
espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o
efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota
fiscal ou documento equivalente, referente a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação;
f) deixar de registrar, no livro Registro de Entradas,
documento referente a aquisição de mercadoria e
serviço, no prazo fixado em regulamento;
IV - praticar ato qualificado em lei como crime contra a
ordem tributária além dos previstos neste artigo;
V - praticar ato ou realizar atividade considerados
lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de
reparar o dano causado e das cominações legais
cabíveis;
VI - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa
que não seja o verdadeiro sócio ou acionista, ou o
titular;
VII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa, não justificada, de exibição de livro e
documento de exibição obrigatória;
VIII - opuser resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma
individual ou onde se encontrem bens de sua posse ou
propriedade.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a
microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o
fato à repartição fazendária de sua circunscrição,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ocorrência.
§ 2º - O ICMS incidente sobre operação ou prestação
promovidas após o fato determinante do desenquadramento
será recolhido no prazo previsto em regulamento.
§ 3o - Caracteriza a prática de forma reiterada,
prevista no inciso III, a constatação, pela terceira
vez, mediante ação fiscal, da prática de infração,
idêntica ou não, mencionada em qualquer alínea do
referido inciso.
§ 4º - Em qualquer das hipóteses prevista no inciso
III, o desenquadramento será determinado de ofício e
retroagirá à data da prática da infração que lhe deu
origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização
e, se for o caso, da ação penal cabível.
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos II a VIII,
o desenquadramento será determinado de ofício e
retroagirá à data da prática da infração, sem
prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o
caso, da ação penal cabível.
Capítulo
VIII
Das Penalidades
Art. 17 - A pessoa jurídica ou a firma
individual que, sem observância desta Lei, se
enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno
porte, ficam sujeitas às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a) pagamento do ICMS devido, desde a data do
enquadramento, pelo sistema normal de apuração do
imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora,
previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa
ou empresa de pequeno porte;
II - sendo a irregularidade apurada pelo fisco:
a) multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre
o valor devido a título de imposto, sem qualquer
redução, além do previsto nas alíneas do inciso
anterior;
b) multas por descumprimento de obrigação acessória,
previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 18 - A pessoa jurídica ou a firma
individual que, tendo perdido a condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, por
ultrapassar o limite de receita bruta de R$800.000,00
(oitocentos mil reais) ou por superveniência de
situação impeditiva prevista no artigo 10, se
mantiverem enquadradas no regime desta Lei, ficam
sujeitas às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a) pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de
apuração do imposto, relativo a operação ou
prestação praticadas após o fato determinante do
desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à
mora, previstos na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de
1975, se for o caso;
b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa
ou empresa de pequeno porte;
II - sendo a irregularidade apurada pelo fisco:
a) multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre
o valor devido a título de imposto, sem direito a
qualquer redução., além do previsto nas alíneas do
inciso anterior;
b) multas por descumprimento de obrigação acessória,
previstas na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 19 - Nos casos em que a
irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em
decorrência de inadequada classificação nas faixas de
receita bruta anual, constantes no Anexo I desta Lei,
também será exigido o tributo relativo à diferença
apurada, com os acréscimos legais.
Continuação
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