Lei do
Simples Federal
Lei
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
"SIMPLES"
LEI nº
9.317, de 05 de dezembro de 1996 DOU de 06/12/96, pág.
25.973/7
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e
das empresas de pequeno porte, institui o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o
disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às
microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo
aos impostos e às contribuições que menciona.
Capítulo II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Seção Única
Da Definição
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - Alterado pelo ººart. 3 da Lei n 9.732/98
empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior
a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º No caso de início de atividade no
próprio ano-calendário, os limites de que tratam os
incisos I e II serão proporcionais ao número de meses
em que a pessoa jurídica houver exercido atividade,
desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se receita bruta o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
Capítulo III
Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições - SIMPLES
Seção I
Da Definição e da Abrangência
Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e de empresa de pequeno porte,
na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES.
§ 1º A inscrição no SIMPLES implica
pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar
nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
§ 2º O pagamento na forma do parágrafo
anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos
ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos
Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior,
de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou
créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos
de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a
Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social,
relativa ao empregado.
§ 3º A incidência do imposto de renda na
fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e
aos ganhos de capital, na hipótese da alínea
"d" do parágrafo anterior, será definida.
§ 4º A inscrição no SIMPLES dispensa a
pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União.
Art. 4º Alterado pelo ººart. 3 da Lei n
9.732/98 O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e
empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou
o município em que esteja estabelecida venha a ele
aderir mediante convênio.
§ 1º Os convênios serão bilaterais e terão
como partes a União, representada pela Secretaria da
Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município,
podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de
empresa de pequeno porte.
§ 2º O convênio entrará em vigor a partir do
terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário
Oficial da União, de seu extrato.
§ 3º Denunciado o convênio, por qualquer das
partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente
produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.
Seção II
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5º Alterado pelo ººart. 3 da Lei n
9.732/98. O valor devido mensalmente pela microempresa e
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta
mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para a microempresa, em relação à receita
bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3%
(três por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um
centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro
por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um
centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5%
(cinco por cento);
II - para a empresa de pequeno porte, em
relação à receita bruta acumulada dentro do
ano-calendário;
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por
cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil
reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por
cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil
reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos
por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil
reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento).
e) de R$ 600 000,01 (seiscentos mil reais e um
centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais):
7% (sete por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês,
na forma deste artigo, será o correspondente à receita
bruta acumulada até o próprio mês.
§ 2º No caso de pessoa jurídica contribuinte
do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a Unidade Federada em que esteja
estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte
tenha celebrado convênio com a União, nos termos do
art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 1(um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do
ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ICMS de até 2,5 (dois e
meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos
percentuais;
§ 4º Caso o município em que esteja
estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte
tenha celebrado convênio com a União, nos termos do
art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual.
II - em relação a microempresa contribuinte do
ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e
meio) pontos percentuais.
IV - em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto
percentual.
§ 5º A inscrição no SIMPLES veda, para a
microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização
ou destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de
créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em
que esteja localizada a microempresa ou a empresa de
pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos
do art. 4º.
Seção III
Da Data e Forma de Pagamento
Art. 6º O pagamento unificado de impostos e
contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa
de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de
forma centralizada, até o décimo dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a
receita bruta.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a
Secretaria da Receita Federal instituirá documento de
arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).
§ 2º Os impostos e contribuições devidos
pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não
poderão ser objeto de parcelamento.
Seção IV
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e
dos Documentos
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno
porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente,
declaração simplificada que será entregue até o
último dia útil do mês de maio do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos
impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e
4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno
porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde
que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada toda a sua movimentação financeira,
inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual
deverão constar registrados os estoques existentes no
término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que
serviram de base para a escrituração dos livros
referidos nas alíneas anteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento, por parte da microempresa e empresa de
pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na
legislação previdenciária e trabalhista.
Capítulo IV
Da opção pelo SIMPLES
Art. 8º A opção pelo SIMPLES dar-se-á
mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda-CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as
informações necessárias, inclusive quanto:
I - especificação dos impostos, dos quais é
contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa
ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente
cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES
mediante alteração cadastral.
§ 2º A opção exercida de conformidade com
este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática
do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
§ 3º Excepcionalmente, no ano-calendário de
1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março,
com efeitos a partir de 1º de janeiro daquele ano.
§ 4º O prazo para a opção a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da
Secretaria da Receita Federal.
§ 5º As pessoas jurídicas inscritas no
SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em
local visível ao público, placa indicativa que
esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de
pequeno porte inscrita no SIMPLES.
Capítulo V
Das vedações à opção
Art. 9º Alterado pelo ººart. 6 da Lei n
9779/99 . Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa
jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por
ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco
de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa
econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, distribuidora de títulos e valores
imobiliários, empresa de arrendamento mercantil,
cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização e entidade de previdência privada
aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao
loteamento, à incorporação ou à construção de
imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no
exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo
capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no país, de pessoa jurídica com sede
no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais
de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do art. 2º;
X - de cujo capital participe, como sócio,
outra pessoa jurídica.
XI - cuja receita decorrente da venda de bens
importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de
sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de
terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os
veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de
corretor, representante comercial, despachante, ator,
empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico,
economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer
outra profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa
jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de
incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei
nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de
microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se
tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa
da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de
seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja
inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo
em relação aos eventos ocorridos antes da vigência
desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com
participação em seu capital superior a 10% (dez por
cento), adquira bens ou realize gastos em valor
incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os
valores a que se referem os incisos I e II serão,
respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$
60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número
de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses.
§ 2º O disposto nos incisos IX e XIV não se
aplica à participação em centrais de compras, bolsas
de subcontratação, consórcio de exportação e
associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros
tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a
defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte, desde que
estas não exerçam as atividades referidas no inciso
XII.
§ 3º O disposto no inciso XI e na alínea
"a" do inciso XII não se aplica à pessoa
jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca
de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os
Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do
SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja
estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma
unidade Federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente,
atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do
SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida
seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
Capítulo VI
Da exclusão do SIMPLES
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita
mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de
ofício.
Art. 13. A exclusão mediante comunicação da
pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção.
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações
excludentes constantes do art. 9º;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início
de atividades, o limite de receita bruta correspondente a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será
formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no
ano-calendário imediatamente anterior, o limite de
receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa
condição, podendo mediante alteração cadastral,
inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo
anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o
excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e
II do art. 9º;
b) até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à
exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º
e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando
a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes
hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso
II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por
comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de
terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública,
nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se
encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios
ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à
legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem
tributária, com decisão definitiva.
Art. 15. Alterado pelo art. 3 da Lei n 9.732/98.
A exclusão do SIMPLES nas condições de que
tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na
hipótese de que trata o inciso I do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente ao que
incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que
tratam os incisos III a XVIII do art. 9º;
III - a partir do início de atividade da pessoa
jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou
diferença dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando
efetuado antes do início de procedimento de ofício, na
hipótese do inciso II, "b", do art. 13;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido,
nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência
de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do
artigo anterior.
§ 1º A pessoa jurídica que, por qualquer
razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque
de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem existente no último dia do
último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de
conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da
respectiva documentação de aquisição, o montante dos
créditos que serão passíveis de aproveitamento nos
períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º O convênio poderá estabelecer outra
forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS,
passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 16 A pessoa jurídica excluída do SIMPLES
sujeitar-se-á, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Capítulo VII
Das atividades de Arrecadação, Cobrança,
Fiscalização e Tributação
Art. 17 Competem à Secretaria da Receita
Federal as atividades de arrecadação, cobrança,
fiscalização e tributação dos impostos e
contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.
§ 1º Aos processos de determinação e
exigência dos créditos tributários e de consulta,
relativos aos impostos e contribuições devidos de
conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas
relativas ao imposto de renda.
§ 2º A celebração de convênio, na forma do
art. 4º, implica delegar competência à Secretaria da
Receita Federal, para o exercício das atividades de que
trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário
Nacional).
§ 3º O convênio a que se refere o parágrafo
anterior poderá, também, disciplinar a forma de
participação das Unidades Federadas nas atividades de
fiscalização.
Seção I
Da Omissão de Receita
Art. 18 Aplicam-se à microempresa e à empresa
de pequeno porte todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde
que apuráveis com base nos livros e documentos a que
estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 19 Aplicam-se aos impostos e
contribuições devidos pela microempresa e pela empresa
de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas
relativas aos juros e multa de mora e de ofício
previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for
o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20 A inobservância da exigência de que
trata o § 5º do art. 8º sujeitará a pessoa jurídica
à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total
dos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a
irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere este
artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o
descumprimento da obrigação a que se refere.
Art. 21 A falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do
SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13,
sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a
10% (dez por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no
mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão,
não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de
redução.
Art. 22 A imposição das multas de que trata
esta Lei não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação a
declaração falsa, adulteração de documentos e
emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular
ou sócio da pessoa jurídica.
Seção III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23 Alterado pelo art. 3 da Lei n 9.732/98.
Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no
SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "a" do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento),
relativos as contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)
relativos à COFINS;
b) em relação a faixa de receita bruta de que
trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos
à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "c" do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1º do art. 3º.
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "a" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento),
relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos
por cento), relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § 1º do art. 3º;
b) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "b" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento),
relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito
centésimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
c) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento),
relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
d) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "d" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por
cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por
cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis
centésimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea "f" do 1º do art. 3º.
e) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "e" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por
cento), relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § 1º do art. 3º.
§ 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS
e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto
nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.
§ 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES
na condição de microempresa, que ultrapassar, no
decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o
inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos
valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e
normas aplicáveis ás empresas de pequeno porte,
observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no
decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se
refere o inciso II do art. 2º, adotará, em relação
aos valores excedentes, dentro daquele ano, os
percentuais previstos na alínea "e" do inciso
II e nos §§ 2º, 3º, inciso III e IV, e § 4º, inciso
III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte
por cento), observado o disposto em seu § 1º.
Art. 24 Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na
forma do art. 6º, serão creditados a cada imposto e
contribuição a que corresponder.
§ 1º Serão repassados diretamente, pela
União, às Unidades Federadas e aos Municípios
conveniados, até o último dia útil do mês da
arrecadação, os valores correspondentes,
respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer
retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional
celebrará convênio com o Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos
recursos relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § 1º do art. 3º, vedada
qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese,
o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o
parágrafo anterior.
Continuação
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