A
NOVA MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
E
O BANCO DE HORAS
(Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998)
(Decreto n.º 2.490, de 4 de fevereiro de 1998)
CARTILHA
1. INTRODUÇÃO
O Poder
Executivo ao encaminhar ao Congresso Nacional uma
proposta legislativa estabelecendo novas regras para o
contrato de trabalho por prazo determinado e para o
chamado "banco de horas", teve como objetivos:
- ampliar os
postos de trabalho com redução de encargos sociais e
custos para as empresas;
- incluir no
mercado formal de trabalho parcela dos trabalhadores que,
assalariados sem carteira assinada, não possuem seus
direitos trabalhistas assegurados;
-
flexibilizar a jornada de trabalho, através do chamado
"banco de horas"; e
- estimular
a negociação coletiva como um dos pilares mais
importantes do processo de modernização das relações
trabalhistas.
Esta nova
Lei (n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998) e seu
Regulamento (Decreto n.º 2.490, de 4 de fevereiro de
1998) trazem, para trabalhadores e empregadores, a
possibilidade de utilização de uma antiga previsão da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com uma nova
roupagem, o contrato por prazo determinado, desde que
precedido de negociação coletiva.
O art. 443
da CLT já previa duas modalidades de contratação: por
prazo indeterminado (que é a regra) e por prazo
determinado (em situações especiais).
A nova
modalidade de contrato por prazo determinado criada pela
Lei n.º 9.601/98 se distingue daquela prevista na CLT
quanto aos requisitos para contratação e no que diz
respeito a determinadas obrigações e direitos de ambas
as partes.
Importante
ressaltar que, para a empresa contratar qualquer
trabalhador sob essa nova forma, é imprescindível que
haja autorização expressa em convenção ou acordo
coletivo.
Uma outra
inovação da Lei n.º 9.601/98 foi a alteração da CLT
para a criação do chamado "banco de horas". O
"banco de horas", agora, trata de um sistema de
compensação de horas extras mais flexível, mas que
exige autorização por convenção ou acordo coletivo,
possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho
dos empregados às suas necessidades de produção e
demanda de serviços.
Vale
esclarecer que a inovação do "banco de horas"
abrange todos os trabalhadores, independentemente da
modalidade de contratação, se por prazo determinado ou
indeterminado.
2. CARACTERÍSTICAS COMUNS DOS
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
* Prazo
máximo de duração de 2 anos.
* É um
contrato de trabalho que tem datas de início e de
término pré-fixadas. Por esta razão, quando terminar o
contrato, não são devidos o aviso prévio nem a
indenização de 40% do FGTS - Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço.
* A empresa,
após o término da vigência de um contrato de trabalho
por prazo determinado, terá que aguardar o intervalo de
6 meses entre a data do término deste contrato e um novo
contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador,
conforme a legislação em vigor.
3. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO
CONTR. POR PRAZO DET. CRIADO PELA LEI N.º 9.601/98
* O contrato
abrange qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento.
* A
pré-condição para a empresa contratar dessa forma é a
de aumento do número de empregados do estabelecimento.
Por essa razão, não é possível a empresa utilizar
essa alternativa para substituir seus empregados
permanentes (aqueles contratados por prazo indeterminado)
por outros contratados por prazo determinado. Isto seria
fraude.
* O contrato
é instituído por convenção ou acordo coletivo que
estipulará as regras básicas, além de outras
cláusulas de interesse das partes, respeitados os
limites da nova Lei.
* A
convenção ou o acordo coletivo estabelecerá,
obrigatoriamente, a indenização devida no caso de
rescisão antecipada (quando uma das partes resolver
terminar o contrato antes do prazo combinado).
A outra
novidade da Lei é a possibilidade de as partes
realizarem contrato por prazo determinado que pode ser
prorrogado por mais de uma vez, sem que se torne por
prazo indeterminado, desde que não ultrapasse no total o
limite de 2 anos. A prorrogação é a dilatação do
prazo de duração do contrato, sem nenhuma
interrupção. Ela ocorre antes do término de sua
vigência. Vencido o contrato por prazo determinado na
nova modalidade, qualquer que seja o seu prazo de
duração, a empresa deverá aguardar o intervalo de 6
meses para contratar novamente o mesmo trabalhador por
prazo determinado. O contrato por prazo determinado que
ultrapassar o limite de 2 anos e não respeitar o
intervalo de 6 meses se transforma automaticamente em
contrato de trabalho por prazo indeterminado.
* Para
efetuar contratação por prazo determinado com base na
nova Lei, o empregador deve apurar a média mensal do
número de empregados de 1º de julho a 31 de dezembro de
1997, para alcançar a média semestral, que é
permanente. Dessa média, os percentuais cumulativos
resultam no número de trabalhadores que podem ser
contratados pelas regras da nova Lei.
* A empresa
que contratar por prazo determinado conforme a Lei n.º
9.601/98 deverá agrupar em separado os empregados nesta
condição quando da elaboração de folha salarial.
Importante esclarecer que essa obrigação não inclui
outros eventuais empregados contratados em conformidade
com o art. 443, parágrafo 2º, da CLT.
4. O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
NÃO É TRABALHO TEMPORÁRIO
* Muito
embora venha recebendo o "apelido" de contrato
temporário, o contrato por prazo determinado conforme a
Lei n.º 9.601/98 é diferente do contrato de trabalho
temporário. O contrato de trabalho temporário previsto
na Lei n.º 6.019/74 é usado para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou acréscimo extraordinário de serviço,
sempre contratado por meio de uma outra empresa
especializada (a empresa de trabalho temporário).
5. DIREITOS DOS TRABALHADORES
* A Carteira
de Trabalho é anotada normalmente, contendo as datas de
início e término do contrato, bem como as suas
prorrogações, fazendo-se ainda referência à Lei n.º
9.601/98.
* Ao
empregado contratado na nova modalidade de prazo
determinado, fica assegurada remuneração equivalente à
percebida pelos empregados de mesma função da empresa
contratante calculada à base horária, garantida, em
qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo,
resguardadas as diferenças remuneratórias
especificamente admitidas na CLT.
* O
empregado tem direito ao 13° salário na fração de
1/12 por mês trabalhado, ressalvadas as exceções
legais. A fração igual ou superior a 15 dias também
eqüivale a 1/12.
* O direito
a férias é o mesmo do contrato por prazo determinado
previsto na CLT (1/12 por mês trabalhado ou fração
superior a 14 dias acrescida de 1/3). Como geralmente
esses contratos são de curta ou média duração, o
empregado recebe, na rescisão do contrato, férias
proporcionais acrescidas de um terço, ressalvadas as
exceções legais.
* Durante a
vigência do contrato por prazo determinado com base na
Lei n.º 9.601/98, fica assegurada a estabilidade
provisória da empregada gestante, do dirigente sindical,
inclusive suplente, do empregado integrante de direção
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
do empregado acidentado, quando da ocorrência dessas
situações. A referida estabilidade extingui-se ao final
da vigência do contrato.
* O tempo de
serviço do contrato por prazo determinado com base na
nova Lei é contado para a aposentadoria. Os demais
direitos previdenciários também são garantidos.
* O FGTS é
depositado mensalmente, seguindo as regras previstas na
Lei 8.036/90, no percentual de 2%.
* Conforme a
legislação em vigor, o trabalhador contratado por prazo
determinado tem direito ao seguro-desemprego na hipótese
de ser dispensado antes do término do contrato e:
a) tiver
recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses;
b) tiver
sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica pelo menos 6 meses nos últimos
36 meses;
c) não
estiver recebendo qualquer benefício previdenciário; e
d) não
possuir renda própria.
* O final do
período pré-fixado no contrato por prazo determinado
não dá ao trabalhador direito a seguro-desemprego.
* Durante a
vigência do contrato por prazo determinado de que trata
a nova Lei, ficam garantidos os direitos trabalhistas
comuns, como repouso semanal remunerado, intervalos para
descanso, proteção à saúde e segurança, dentre
outros.
6. DEPÓSITOS MENSAIS ESTABELECIDOS
EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
* Na
convenção ou acordo coletivo, as partes estabelecerão
a obrigatoriedade de a empresa efetuar depósitos
bancários mensais, sem natureza salarial, em nome de
cada empregado. O trabalhador poderá retirar os valores
depositados na forma e ocasião que forem estabelecidas
em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estes
depósitos não substituem o recolhimento do FGTS, que,
na nova modalidade, é de 2%.
7. ENCARGOS SOCIAIS
Se atender
aos requisitos da Lei 9.601/98 e do Decreto 2.490/98, a
empresa terá redução das alíquotas nas obrigações
para o SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE,
INCRA, salário-educação e para o seguro de acidentes
do trabalho, além da redução do percentual do FGTS
acima mencionado, pelo período de 18 meses contados da
data da publicação da Lei, ou seja, até o dia 22 de
julho de 1999.
* Para obter
o benefício da redução das alíquotas dos encargos
sociais, a empresa deverá estar em dia com o
recolhimento do INSS e do FGTS e ter depositado a
convenção ou acordo coletivo, contratos e relação dos
trabalhadores no órgão regional do Ministério do
Trabalho.
* Outra
exigência para que a empresa possa ser beneficiada com a
redução dos encargos é a de que o quadro atual de
empregados e a respectiva folha salarial sejam superiores
às respectivas médias mensais dos 6 meses no período
de julho a dezembro de 1997 e de que o número de
empregados contratados por prazo indeterminado seja, no
mínimo, igual à média semestral, conforme calculada no
item seguinte.
8. APURAÇÃO DA MÉDIA SEMESTRAL E
DO NÚMERO DE POSTOS DE TRABALHO (VAGAS) ABERTOS NA NOVA
MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
* Com o
objetivo de evitar a fraude ou mesmo a utilização
indevida da contratação por prazo determinado, a Lei
n.º 9.601/98 prevê limites na abertura de postos de
trabalho (vagas) na nova modalidade a partir da
definição da chamada média semestral de empregados
contratados por prazo indeterminado.
* Para se
calcular a média semestral do número de empregados
contratados pelo estabelecimento por prazo indeterminado,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - apura-se
a média mensal, somando-se o número de empregados com
vínculo empregatício por prazo indeterminado existentes
em cada dia do mês no estabelecimento, incluindo-se
sábado, domingo, feriado e qualquer outro dia em que
não haja expediente, no período entre os meses de julho
e dezembro de 1997, dividindo-se o seu somatório pelo
número total de dias do mês respectivo;
II -
apura-se a média semestral pela soma das médias
mensais, dos meses de julho a dezembro de 1997, dividida
por seis.
* O número
de empregados por prazo indeterminado considerado para os
sábados, domingos, feriados ou quaisquer outros dias em
que não haja expediente será o do dia útil
imediatamente anterior para efeito de cálculo das
médias mensais.
* O cálculo
do limite máximo de postos de trabalho (vagas) abertos
na nova modalidade de contratação por prazo
determinado, em conformidade à Lei n.º 9.601/98, segue
a regra do quadro abaixo:
APURAÇÃO DO NÚMERO DE
POSTOS DE TRABALHO (VAGAS) ABERTOS POR
ESTABELECIMENTO NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
POR PRAZO DETERMINADO EM CONFORMIDADE COM A LEI
N.º 9.601/98 |
Média
Semestral de Empregados da Empresa
(julho
a dezembro 1997) |
Percentual
Máximo de Abertura de Postos de Trabalho
Vagas
(cumulativo) |
Número
de Postos de Trabalho - Vagas |
até
49 empregados |
Calcula-se
50% da média semestral de empregados
Limite de
Contratação = (Média) x 0,50 |
até
25 postos de trabalho - vagas |
de
50 a 199 empregados |
Subtrai-se
49 da média semestral, sobre esse resultado
aplica-se o percentual de 35%, somando-se 24,5 a
esse resultado
Limite de
Contratação = [(Média - 49) x 0,35] + 24,5 |
até
77 postos de trabalho - vagas |
* Os estabelecimentos recém instalados ou
os que não possuíam empregados contratados por prazo
indeterminado a partir de 1º de julho de 1997, terão a
sua média aritmética semestral aferida contando-se o
prazo de 6 meses, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à data da primeira contratação por prazo
indeterminado efetuada pelo estabelecimento, e seguindo
os demais procedimentos gerais descritos anteriormente
quanto aos cálculos para as médias semestrais e número
máximo de postos de trabalho (vagas) abertos.
9. DENÚNCIA
* Qualquer
irregularidade na forma de contratação ou na execução
dos contratos, deve ser comunicada às Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, pelas entidades
sindicais ou pelos trabalhadores.
10. BANCO DE HORAS
* A Lei
9.601/98, além de tratar da nova modalidade de
contratação por prazo determinado, alterou o § 2º do
artigo 59 da CLT, criando um sistema de compensação de
horas extras mais flexível que poderá ser estabelecido
através de negociação coletiva entre as empresas e os
seus empregados, podendo abranger todas as modalidades de
contratação, ou seja, podendo abranger todos os
trabalhadores.
* As pessoas
estão chamando esse sistema de "banco de
horas" porque ele pode ser utilizado, por exemplo,
nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a
jornada normal dos empregados durante um período, sem
redução do salário, permanecendo um crédito de horas
para utilização quando a produção crescer ou a
atividade acelerar, desde que tudo ocorra dentro do
período de 120 dias, ressalvado o que for passível de
negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).
Se o sistema começar em um momento de grande atividade
da empresa; aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo
de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse
caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo
concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou
sendo reduzida a jornada de trabalho até a
"quitação" das horas excedentes.
* O sistema
pode variar dependendo do que for negociado nas
convenções ou acordos coletivos, mas o limite será
sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo
ultrapassar, no prazo de 120 dias, a soma das jornadas
semanais de trabalho previstas. A cada período de 120
dias, recomeça o sistema de compensação e a formação
de um novo "banco de horas".
* Além
disso, a compensação das horas extras deverá ser feita
durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de
rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que
tenha havido a compensação das horas extras
trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas
horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo
coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora
normal.
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